Direito de Família na Mídia
Alteração na Lei de Alienação Parental avança
18/02/2020 Fonte: Agência SenadoA Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (18) um substitutivo da senadora Leila Barros (PSB-DF) ao projeto que propõe a revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318, de 2010 - LAP). Em vez de pôr fim à norma, a proposta de Leila altera o PLS 498/2018, segundo a senadora, para evitar a deturpação do texto.
O pedido de revogação partiu da CPI dos Maus Tratos, encerrada em dezembro de 2018. Durante os trabalhos da comissão, foi recorrente o relato de casos de mau uso da Lei da Alienação Parental por pais supostamente abusadores, que apresentariam denúncias falsas contra o ex-cônjuge para obter a guarda da criança e continuar com os abusos. Por isso, a CPI decidiu apresentar projeto para revogar a Lei da Alienação Parental.
A relatora na CDH, no entanto, aponta para a importância da lei e defende alterações para reparar o problema levantado pela CPI. Para Leila, é um exagero revogar a lei por completo.
A senadora defende três pilares no seu relatório: o bem estar das crianças, a segurança para que pais possam denunciar suspeitas de abuso sem ser punidos e o envolvimento de juízes na fases iniciais do processo, o que se daria em audiências com as partes envolvidas antes de uma decisão como a reversão de guarda, por exemplo.
O substitutivo define que, antes de tomar qualquer decisão, o magistrado ouça todas as partes. A exceção é quando houver indício de violência. Nesse caso, o suposto agressor pode perder até mesmo o direito à visitação mínima assistida.
O texto também prevê que, na existência de processo criminal contra um dos pais cuja vítima seja um dos filhos, o processo de alienação parental fica sobrestado até que haja decisão em primeira instância no juízo criminal.
Além disso, o juiz deve tirar o direito do alienador de modo gradativo, a menos que haja receio justificado de risco à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente. Nesse caso, a medida precisa ser imediata.
Denúncia falsa
Os pedidos de revogação da LAP são motivados pelos casos nos quais pais ou mães acabam perdendo a guarda por denunciarem o outro genitor por abusos ou outras formas de violência que, mais tarde, não se pode comprovar. Atendendo a lei de alienação parental, no caso de uma denúncia não se comprovar verdadeira, é determinada a guarda compartilhada ou até a inversão da guarda em favor daquele que pode, de fato, ser um abusador.
Por medo de uma inversão de guarda, e como não presenciou o fato, o outro genitor pode ser levado a ignorar a narrativa da própria criança que se diz abusada para não correr o risco de ser uma denúncia falsa, mantendo vivo um ciclo de abuso que poderia ser evitado.
Como resposta, na sua emenda substitutiva, Leila Barros coloca critérios mais rígidos para diferenciar a denúncia sabidamente falsa da denúncia em que o pai ou mãe acredita de boa fé na sua veracidade.
“Essa má-fé distingue o denunciante que tem por finalidade exclusiva prejudicar o outro genitor daquele que está (genuinamente) preocupado com a criança. Isso permite discernir entre um eventual excesso de zelo, no segundo caso, e a alienação maliciosa, no primeiro”. O substitutivo passa a reconhecer como alienação parental somente a denúncia que é sabidamente falsa desde o momento em que é formulada.
Se o substitutivo for aprovado pelo Congresso, a falsa acusação de alienação parental para facilitar crimes contra a criança ganha pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Se o crime contra o menor for consumado, haverá aumento da pena em um a dois terços e sem prejuízo da pena pelo crime cometido.
Antes de ir ao Plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que pode ou não aceitar o texto da relatora.
Polêmica
Desde o início da terça-feira, uma faixa na entrada do Senado pedia a revogação da Lei de Alienação Parental. Quase dez anos depois de publicada, a LAP já teve muita polêmica no Congresso e foi tema de audiências públicas desde que a CPI dos Maus-Tratos a Crianças e Adolescentes sugeriu sua revogação.
Para o ex-senador Magno Malta, que presidiu a CPI, a lei desvirtua o propósito de garantir o convívio das crianças ou adolescentes com ambos os pais quando garante o direito a pais abusadores de ter acesso irrestrito aos filhos. A CPI produziu várias propostas que modificam a legislação, como o projeto analisado na CDH.
Numa audiência em junho na comissão o tema causou discórdia entre especialistas. Representante do Movimento Pró-Vida, o advogado Felicio Alonso afirmou que a LAP é inconstitucional e foi feita “para defender os pedófilos”.
A conselheira titular do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (Conanda), Iolete Ribeiro da Silva, criticou a falta de uma definição científica da síndrome da alienação parental. Para o Conanda, a ideia de guarda compartilhada já seria suficiente para assegurar o convívio com pai e mãe, enquanto a LAP se mostra “inoportuna” e violadora dos direitos dos menores.
Já a vice-presidente da Associação Brasileira de Psicologia Jurídica (ABPJ), Tamara Brockhausen, se manifestou contra a revogação da lei. Segundo a psicóloga, não faz sentido dar fim a uma norma com tamanho impacto na proteção emocional da prole, com a justificativa de mau uso em casos isolados.
Tamara sugeriu pequenas modificações na LAP, evitando que denúncias não comprovadas, ou decorrentes de equívoco, levem à presunção automática da prática de alienação parental. De acordo com ela, por exemplo, a inversão da guarda diante de falsa denúncia só poderia acontecer se for interesse da criança e desde que sejam preservadas as condições parentais do outro genitor.
Alienação
A Lei 12.318 considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente — promovida ou induzida por pai ou mãe, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância — para que repudie quem cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com os pais.
De acordo com a lei, são exemplos de alienação parental:
. Fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade
. Dificultar o exercício da autoridade parental
. Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
. Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
. Omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, entre elas, escolares, médicas e alterações de endereço
. Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente
. Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares ou com avós.